TJRJ - Penal e processo penal. Prescrição em perspectiva. Falta de interesse processual superveniente do Ministério Público
TJRJ - Penal e processo penal. Prescrição em perspectiva. Falta de interesse processual superveniente do Ministério Público
“Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, contra sentença que, ao examinar a imputação da prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores e as condições pessoais do recorrido entendeu pela extinção da punibilidade. Fundamentou o magistrado o reconhecimento da extinção da punibilidade na constatação do desaparecimento superveniente do interesse de agir. Fato datado de 20 de fevereiro de 1993 e denúncia recebida em 5 de outubro de 2004. Recorrido que à época dos crimes era menor de vinte e um anos de idade. Sentença que em sua fundamentação revela-se acertada, pois que a ação penal visivelmente está fadada ao fracasso e o processo não constitui instrumento hábil à obtenção do resultado prático pretendido pela acusação. Vale destacar que considerando a pena cominada para os crimes a prescrição da pretensão punitiva se consumaria em doze anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal). As chamadas condições da ação, no processo penal brasileiro, condicionam o conhecimento e julgamento da pretensão veiculada pela demanda, ao preenchimento prévio de determinadas exigências, cujo desatendimento impede o julgamento da pretensão de direito material deduzida. O interesse processual, condição necessária para o regular exercício da provocação do poder jurisdicional, é visto no âmbito específico do processo penal, sob a perspectiva de sua efetividade. O processo deve mostrar-se útil desde a sua instauração, a fim de realizar os diversos escopos da jurisdição. Haverá interesse sempre que o processo constituir a única via, válida e eficaz, para que o autor da ação penal condenatória alcance a conseqüência jurídica inerente ao reconhecimento da responsabilidade penal do réu, qual seja, a aplicação da pena criminal. Assim, em hipótese de perda superveniente do interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. Muito embora a extinção do processo por falta de interesse não se confunda com extinção do processo em virtude da extinção da punibilidade é inócua a alteração do fundamento da sentença, pois que o resultado prático consiste no impedimento do ajuizamento de nova demanda” (TJRJ - 7ª C. - RSE 2007.051.00593 - rel. Geraldo Prado - j. 13.12.07 - DOE 07.01.08).
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